Blog - “Plano de saúde deverá restituir ao cliente valores cobrados a maior por reajuste de sinistralidade e mudança de faixa etária”
“Plano de saúde deverá restituir ao cliente valores cobrados a maior por reajuste de sinistralidade e mudança de faixa etária”
Plano de saúde deverá restituir ao cliente valores cobrados a maior por reajuste de sinistralidade e mudança de faixa etária
A parte autora firmou contrato de adesão com o plano de saúde em junho de 2005, quando tinha a idade de 54 anos. A mensalidade do pleno de saúde era de R$ 331,42 (trezentos e trinta e um reais e quarente e dois centavos.
No contrato de adesão assinado pela parte autora, uma das cláusulas previa reajuste financeiro anual com base em fórmula que utilizaria a sinistralidade mais o reajuste por mudança de faixa etária. Ocorre que a parte autora, se assustou com o valor da fatura de seu plano de saúde que passou de R$ 586,72 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos) em junho de 2010 para R$ 1.109,32 (mil cento e nove reais e trinta e dois centavos) em julho de 2010. A ação foi proposta em julho de 2015, com requerimento de reajuste das parcelas de forma menos gravosa e o afastamento do reajuste pela faixa etária, bem como restituição dos valores pagos a maior ao plano de saúde desde 2010.
Em contestação, o plano de saúde alegou prescrição informando que de acordo com o Enunciado 75-FVC-IMP (Instituto dos Magistrados do Nordeste) o prazo prescricional para restituição de valores pagos a título de mudança abusiva de faixa etária é trienal (art. 206, §3ª, inciso IV, do CC). Também alegou que os reajuste por faixa etária não se confunde com reajustes financeiros de custos de sinistralidade e equilíbrio econômico. Por fim, rechaçou todos os pedidos da parte autora e requereu total improcedência da demanda.
O magistrado de 1º grau, acolheu parcialmente da prescrição por tratar-se de recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que se aplica prescrição anual para restituição de valores pagos a maior em decorrência de incidência de cláusulas declaradas nulas, consonante art. 206, §1º, “b” do CC, visto tratar-se de pretensão tirada de relação securitária. Quanto ao mérito, julgou a demanda improcedente por entender que a parte autora faz parte de um plano de saúde coletivo fornecido pela ré, o qual está em plena vigência e que os reajustes etários estão autorizados pela Lei n.9.656/98 em seu art. 15.
Inconformada, a parte autora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a 5ª Câmara de Direito Privado, deu parcial procedência ao recurso para afastar os reajustes anuais aplicados durante o período de 01/07/2012 a 01/07/2015 com determinação de substituição pelo índice da ANS (aplicado aos planos individuais), excluiu a correção por faixa etária aos 59 anos de idade e ainda determinou a restituição dos valores pagos a mais nos últimos 03 (três) anos.
“Lançar um elevado percentual de forma aleatória, em muito superior à inflação, sem comprovação ao menos no curso do processo de sua razoabilidade, afigura-se em comportamento abusivo que ofende a legislação de consumo”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador James Siano.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com participação dos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.
Apelação nº 1065444-32.2015.8.26.0100.
Artigo escrito por Kelin Alves Fernandes
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